Desde de 1º de Outubro de 2013, o governo colocou em prática uma nova obrigação acessória, onde todos os estabelecimentos que trabalham com produtos que possuam conteúdo importado em sua composição são obrigados a emitir as notas fiscais com o número da FCI.
O que é FCI?
A FCI (Ficha de conteúdo de importação) é um documento de controle do conteúdo do valor de insumos importados no produto acabado, e deve ser apresentado pelo estabelecimento industrializador. A apresentação deste documento foi instituída pela RSF nº13/2012, e também é usado como base para a utilização da alíquota de 4% nas operações interestaduais no ICMS juntamente com a importação.
Para quaisquer produtos que tenham sido submetidos a um processo de industrialização e possuam uma parcela importada em sua composição, por menor que seja esta parcela, o contribuinte responsável por esta industrialização deve preencher a Ficha de conteúdo de importação, contendo as seguintes informações:
- Código do produto
- Descrição do produto acabado
- Código do NCM
- GTIN (Global Trade Item Number) – Padrão de códigos de itens comerciais (antiga EAN/UCC)
- Unidade de medida no padrão ISO
- Valor da parcela importada
- Valor da saída interestadual
- Conteúdo de importação calculado
- Quem deve entregar a FCI?
Todos os estabelecimentos que industrializam produtos que possuam algum conteúdo importado são obrigados a emitir esta ficha, independente do tipo de industrialização realizada, sendo elas:
- Transformação
- Beneficiamento
- Montagem
- Acondicionamento e reacondicionamento
- Renovação ou recondicionamento
- Quando devo entregar a FCI?
A FCI deve ser apresentada:
- Mensalmente, ou;
- Antes da saída da mercadoria.
Caso não haja mudança na faixa do conteúdo de importação, não há necessidade de nova apresentação.
Uma vez gerada, a FCI deve ser transmitida à administração tributária, que por sua vez retornará as chaves da FCI.
Como calcular o conteúdo de importação?
Para calcular a parcela importada do produto, é necessário verificar o valor FOB do insumo importado (produto + frete + seguro), durante o apontamento da produção. A soma destes valores, dividida pela média do valor unitário de venda interestadual do penúltimo período de apuração, resulta no conteúdo de importação. Caso o produto ainda não tenha sido comercializado, é necessário utilizar o valor estimado de venda (excluindo o IPI) para o cálculo.
A cada apontamento da produção, é necessária a aferição do conteúdo de importação, e sempre que houver mudança de faixa, uma nova ficha deve ser gerada. Ou seja, se variar entre as faixas de 0% até 40%; de 40% e 70%; ou acima de 70%, uma nova ficha deve ser gerada. Porém, uma ficha gerada não inativa outra ficha já transmitida, ou seja, todas permanecem válidas.
Caso a mercadoria não seja importada, mas possua conteúdo de importação, se usada na industrialização de outro bem ou mercadoria, também deve ser considerado seu percentual de importação.
Estas faixas vão indicar a origem da mercadoria para o ICMS, e como consequência indicar a alíquota, conforme demonstrado na tabela abaixo.
Origem mercadoria ICMS | Percentual utilizado para cálculo da parcela importada | Percentual do conteúdo de importação | Alíquota interestadual |
0 | 0 | 0 | Normal |
1 | 100 | 0 | 4% |
2 | 200 | 0 | 4% |
3 | 50 | 40 – 70 | 4% |
4 | 0 | 0 | Normal |
5 | 0 | Até 40 | Normal |
6 | 0 | 0 | Normal |
7 | 0 | 0 | Normal |
8 | 100 | Acima de 70 | 4% |
Quando o bem ou mercadoria for produzido de acordo com o PPB (processos produtivos básicos).
Quando não preciso transmitir a FCI?
Quando o bem ou mercadoria não possuam similaridade nacional, definidos em lista editada pela CAMEX.
Quando a industrialização for realizada por encomenda ou por conta e ordem, casos em que a responsabilidade do preenchimento da FCI é do autor da encomenda.
Quando o produto for importado e não passou por nenhum processo de industrialização.
Revendedor precisa transmitir e controlar FCI?
No caso de revenda, não é necessária a geração e transmissão da ficha para a administração tributária, porém é necessário controlar os lotes de produtos com FCI e reencaminhar a chave deste produto na NFe. Sendo então de suma importância o controle do estoque por lotes, para possibilitar o uso do sistema PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai) conforme recomendado na clausula nona do Convênio ICMS 38/2013.
Para a transmissão da FCI, foi criada uma função na geração da NFe (tag no xml da NFe), na qual deve ser informada a chave da FCI. E é esta chave que deve ser informada na emissão da NFe, mesmo que o contribuinte não seja o industrializador e sim, o revendedor da mercadoria.
Portanto, para quem revende a mercadoria, caso possua chave da FCI no momento da compra, esta mesma chave deverá ser informada durante a emissão da nota fiscal de venda.
Base Legal
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012
- Ajuste SINIEF n.º 19/2012
- Ajuste SINIEF n.º 20/2012
- Ajuste SINIEF n.º 02/2012
- Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970
- Ajuste SINIEF n.º 27/2012
- Convênio ICMS n.º 123/2012
- Ato Cotepe n.º 61/2012
- Resolução Camex nº 79/2012
- Nota Técnica 2012.005:Nota Fiscal Eletrônica
- Portaria CAT-174/2012 (Legislação Paulista)
- Convênio ICMS 38/2013
Para maiores informações, consulte sua assessoria fiscal, a Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 e o portal da FCI em http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/